A prescrição intercorrente no processo disciplinar da OAB ocorre quando o processo ético disciplinar fica paralisado por mais de 3 anos.
Nos termos da súmula 01/2011 do Conselho Federal é necessário que nesses 3 anos não ocorra qualquer despacho ou julgamento.
Sempre escutamos de nossos clientes: “Doutor, fui condenado em 1ª instância no Tribunal de Ética, recorri. Já tem 3 anos e o Conselho Seccional da OAB ainda não julgou. Já ocorreu a prescrição intercorrente?”
E a resposta: “Depende”.
Nesses três anos aconteceu algum despacho?
São exemplos de despacho:
1. Quando o presidente da turma profere despacho determinando a distribuição do processo para um relator.
2. Quando o presidente profere despacho determinando a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso.
3. Quando o relator profere despacho determinando a inclusão do processo em pauta de julgamento.
Enfim, é necessário analisar o processo.
Não basta ter mais de 3 anos. É necessário que o processo fique realmente paralisado por mais de 3 anos.
Há algum precedente no Conselho Federal da OAB que não considera os despacho ordinatórios ou de mero expediente para fruição da prescrição intercorrente?
Sim, há precedentes do Conselho Federal dos últimos dois anos (2022/2021) que desconsidera como marco interruptivo do curso da prescrição intercorrente os despachos ordinatórios (ou de mero expediente), como a redesignação de relator ou a redistribuição do processo em razão da renovação do Conselho Seccional (49.0000.2021.003330-6/SCA-STU e 49.0000.2020.005181-2/SCA-STU ).
No julgamento do recurso 49.0000.2012.013068-8/OEP, o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB decidiu que Constatado que entre as últimas decisões proferidas nos autos transcorreram três anos e quatros meses, está configurada, no caso, a prescrição intercorrente.
No julgamento do recurso 49.0000.2019.013160-9/SCA-TTU o Conselho Federal da OAB decidiu que entre a data do oferecimento da defesa prévia e o julgamento pelo TED passaram-se mais de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva.
Para finalizar, em que pese haver precedentes, é necessário analisar o caso concreto.
Para saber mais sobre prescrição leia nosso artigo: https://www.defesaetica.com.br/prescricao-no-processo-etico-disciplinar-da-oab/
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.