Utilização de atestado médico no processo ético disciplinar na OAB

Utilização de atestado médico no processo ético disciplinar na OAB

Utilização de atestado médico no processo ético disciplinar na OAB. Há bons precedentes do Conselho Federal da OAB sobre a utilização de atestado médico por parte dos advogados na condução do processo ético disciplinar.

Em vários casos o Conselho Federal tem decidido que o indeferimento de pedido de adiamento de julgamento de recurso, devidamente motivado por atestado médico, comprovado a impossibilidade de o advogado comparecer à sessão de julgamento, enseja a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa (49.0000.2016.004901-7).

No julgamento do recurso n.º 49.0000.2016.010886-0, o Conselho Federal decidiu que ocorreu cerceamento de defesa pelo fato do advogado não ter sido notificado da prorrogação do prazo de defesa após ter apresentado atestado médico. No caso, o advogado que informou nos autos, no prazo para defesa, impossibilidade de atendimento à notificação, por motivos de saúde, comprovadamente por atestado médico. O feito foi sobrestado. Ocorre que o advogado não foi notificado sobre a prorrogação do prazo para apresentação de defesa. Lhe foi nomeado defensor dativo. Os atos foram anulados, pois o advogado não foi notificado da prorrogação do prazo após a apresentação de atestado.

Para que o uso de atestado médico tenha validade, é necessário que o profissional apresente o atestado de maneira tempestiva.

Para finalizar, trazemos um precedente muito interessante. No caso dos autos 49.0000.2019.003836-0 a advogada Recorrente requereu a dilação de prazo, juntando atestado médico em nome de sua genitora que necessita de seus cuidados por ser a “única familiar presente”. O Conselho Federal deferiu o pedido formalizado, concedendo à advogada novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer recurso, contados a partir da disponibilização do presente despacho no Diário Eletrônico da OAB.

Pedro Rafael de Moura Meireles.

Frederico Augusto Auad de Gomes.

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