Nem sempre a OAB conta o prazo de prescrição no processo disciplinar desde o início da representação.
Em que pese a súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB, só entende como a OAB conta o prazo prescricional quem estuda a jurisprudência do Órgão Especial e da Segunda Câmara do Conselho Federal.
1ª dúvida: quantas vezes pode ocorrer a interrupção da prescrição nos termos do art. 43, §2º, I do Estatuto da Advocacia e da OAB?
“§ 2º A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;”
A interrupção do curso da prescrição (prescrição quinquenal) somente ocorrerá uma única vez.
É considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro.
2ª dúvida: quando interrompe pela instauração e quando interrompe pela notificação válida?
A prescrição é interrompida pela instauração do processo disciplinar na OAB quando o processo ético é instaurado de ofício.
A prescrição é interrompida pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos quando a representação não se iniciar de ofício.
Ou seja, quando o cliente representa o advogado, ou quando um advogado representa o colega.
Poucos advogados sabem dessa diferença e acabam contando de maneira equivocada o prazo prescricional.
3ª dúvida: existe outra forma de interrupção da prescrição no processo disciplinar OAB?
Sim, a prescrição interrompe-se pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB (art. 43, §2º, II).
E na prática, como devemos contar o prazo prescricional?
1º. Quando a representação é instaurada de ofício, a OAB tem 5 anos para julgar o advogado.
Se a OAB não julgar em 5 anos ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
2º. Quando o cliente representa o advogado, o prazo prescricional é interrompido quando ele é notificado.
Depois da notificação começa a fluir o prazo de 5 anos.
Exemplo: O cliente representou o advogado em 01/03/2012. No entanto o advogado só foi notificado em 25/05/2013.
Em 25/05/2013 interrompeu o prazo prescricional. Nesse exemplo, mesmo a representação ter sido protocolizada em 01/03/2012, o processo disciplinar da OAB só prescreveu em 25/05/2018. Ou seja, 5 anos após a interrupção da prescrição.
3º. Se o Tribunal da Ética e Disciplina julgar e condenar o advogado, interrompe o prazo prescricional e começa a fluir novamente os 5 anos.
4º. Se o TED julgar o advogado e absolve-lo, não ocorre a interrupção da prescrição. Se a outra parte recorrer, continuar contando o prazo prescricional.
Por exemplo: Cliente representou advogado no dia 05/05/2015. O advogado foi citado em 06/07/2015, portanto a prescrição só ocorrerá em 05/05/2020. O TED julgou em 1ª instância em 05/05/2019 e absolveu o advogado. O cliente recorreu. Se o Conselho Seccional não julgar até 05/05/2020 a representação estará prescrita.
5º. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por mais de 3 anos.
A OAB considera paralisado quando não há despachos ou movimentações.
Se ocorrer algum despacho ou alguma movimentação não terá ocorrido a prescrição intercorrente. A cada despacho ou julgamento recomeça a fluir o prazo de 3 anos.
Escrevemos outro artigo sobre o tema: https://www.defesaetica.com.br/prescricao-no-processo-etico-disciplinar-da-oab/
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.