O princípio da não surpresa no processo ético disciplinar na OAB

Pleno aprova princípio da não surpresa para processos administrativos na OAB

No último dia 19 de agosto o Conselho Pleno da OAB aprovou o acréscimo do artigo 144-B no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece a aplicação do princípio processual da não surpresa nos processos administrativos no âmbito de sua competência.

Esta foi uma importante medida adotada pelo Conselho Federal, no sentido de resguardar a aplicação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório nas representações ético disciplinares.

Em que pese o CFOAB já ter pacificado em sua jurisprudência este entendimento, a regulamentação desse princípio traz a(o) advogado(a) maior segurança jurídica no trâmite da representação ético disciplinar.

A referida norma ficou assim redigida: “não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.”

Como visto, a partir de agora as partes do processo ético disciplinar, obrigatoriamente, devem ser ouvidas a qualquer momento do trâmite processual, antes de se decidir sobre fundamento, ainda que se trate de matéria a ser conhecida de ofício.

Sem dúvida, este é um importante ganho para a defesa técnica dos(as) representados(as).

Pedro Rafael de Moura Meireles.

Frederico Augusto Auad de Gomes.

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