Há bons precedentes do Conselho Federal da OAB sobre a utilização de atestado médico por parte dos advogados na condução do processo ético disciplinar.
Em vários casos o Conselho Federal tem decidido que o indeferimento de pedido de adiamento de julgamento de recurso, devidamente motivado por atestado médico, comprovado a impossibilidade de o advogado comparecer à sessão de julgamento, enseja a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa (49.0000.2016.004901-7).
No julgamento do recurso n.º 49.0000.2016.010886-0, o Conselho Federal decidiu que ocorreu cerceamento de defesa pelo fato do advogado não ter sido notificado da prorrogação do prazo de defesa após ter apresentado atestado médico. No caso, o advogado que informou nos autos, no prazo para defesa, impossibilidade de atendimento à notificação, por motivos de saúde, comprovadamente por atestado médico. O feito foi sobrestado. Ocorre que o advogado não foi notificado sobre a prorrogação do prazo para apresentação de defesa. Lhe foi nomeado defensor dativo. Os atos foram anulados, pois o advogado não foi notificado da prorrogação do prazo após a apresentação de atestado.
Para que o uso de atestado médico tenha validade, é necessário que o profissional apresente o atestado de maneira tempestiva.
Para finalizar, trazemos um precedente muito interessante. No caso dos autos 49.0000.2019.003836-0 a advogada Recorrente requereu a dilação de prazo, juntando atestado médico em nome de sua genitora que necessita de seus cuidados por ser a “única familiar presente”. O Conselho Federal deferiu o pedido formalizado, concedendo à advogada novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer recurso, contados a partir da disponibilização do presente despacho no Diário Eletrônico da OAB.