Processo de inidoneidade moral da OAB: presunção de inocência x in dúbio pro societate.

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Infelizmente frequentemente recebemos ligação de bacharel em direito, desesperado, pois pediu sua inscrição na OAB como advogado, e a OAB instaurou processo de suscitação de inidoneidade moral.

Nessa hora ouvimos: “Doutor, fiz 5 anos de faculdade, e agora a OAB não vai me deixar exercer a profissão?”

A inidoneidade moral é um dos requisitos para a inscrição como advogado na OAB, conforme previsto no art. 8º, VI, da Lei 8.906/94. O conceito de inidoneidade moral é indeterminado, devendo ser interpretado em cada caso concreto, levando em consideração os princípios constitucionais, como a presunção de inocência e a ampla defesa.

Recentemente a Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB, mudou o entendimento sobre a aplicação do princípio do in dúbio pro societate, no recurso n. 19.0000.2022.000034-3/PCA.

Até então prevalecia o princípio do in dúbio do societate ao invés de prevalecer o princípio do in dúbio pró reo.

No julgado acima citado, o bacharel havia sido condenado em primeiro grau pelos crimes de organização criminosa e usurpação de função pública.

No entanto, o Conselho Federal da OAB entendeu que o simples fato de ter sido o recorrido condenado em primeiro grau na esfera criminal, sem o trânsito em julgado da sentença, pelos crimes de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013) e Usurpação de Função Pública (art. 328, CP), não acarreta, automaticamente, o reconhecimento da inidoneidade moral para efeito do descumprimento do inciso VI do art. 8º da Lei n. 8.906/1994.

No recurso, a OAB decidiu que o chamado in dubio pro societate, lastreado na eventual dúvida sobre a integridade profissional ou à imagem da advocacia decorrente da condenação penal, se revela incompatível com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (princípio da presunção de inocência).

No caso citado a 1ª Câmara entendeu que a OAB, dentro da capacidade de autotutela que lhe é conferida, tem autoridade para cancelar, posteriormente, a inscrição do profissional que vier a perder qualquer um dos requisitos para a inscrição (art. 11, V, Lei n. 8.906/1994).

No caso concreto, o bacharel não havia sido condenado de forma definitiva. Portanto, ainda era possível que ele fosse absolvido no processo penal. Assim, seria injusto e incompatível com o princípio da presunção de inocência declarar sua inidoneidade moral para a inscrição na OAB.

A decisão do Conselho Federal da OAB é importante, pois reafirma a importância dos princípios constitucionais na análise da inidoneidade moral de bacharel em direito.

A OAB deve garantir que a análise da inidoneidade moral seja feita de forma justa e imparcial, respeitando os direitos fundamentais dos candidatos à inscrição.

O princípio do in dubio pro reo é um princípio processual que estabelece que, em caso de dúvida sobre a culpabilidade do réu, deve ser declarada sua absolvição.

Esse princípio também deve ser aplicado na análise da inidoneidade moral de bacharel em direito. E entendemos correto afastar a aplicação do princípio do in dúbio pro societate

O princípio do in dúbio pro societate é um princípio processual que estabelece que, em caso de dúvida sobre a culpabilidade do réu, a decisão deve ser proferida em favor da sociedade. Esse princípio não deve ser aplicado na análise da inidoneidade moral de bacharel em direito.

A inidoneidade moral para a inscrição na OAB não é uma punição. É apenas um requisito para a inscrição na OAB. Assim, o interesse da sociedade não deve prevalecer sobre o direito do bacharel à inscrição na OAB.

Devemos também levar em consideração que em decorrência da independência das instâncias, o processo administrativo não se vincula ao penal, de modo que quando houver elementos probatórios suficientes no processo administrativo, a OAB pode reconhecer a inidoneidade moral do bacharel em direito.

É importante ressaltar que a decisão do Conselho Federal da OAB não representa uma garantia absoluta de que um bacharel condenado em primeiro grau será inscrito na OAB.

A OAB ainda pode negar a inscrição se houver elementos probatórios suficientes para demonstrar que o bacharel não seria capaz de exercer a advocacia com ética e probidade.

Assim, o bacharel que foi condenado em primeiro grau deve estar preparado para apresentar elementos probatórios que comprovem sua idoneidade moral.

Esses elementos podem incluir, por exemplo, certidões negativas de antecedentes criminais, cartas de recomendação de colegas e professores, e depoimentos de testemunhas.

O bacharel deve estar preparado para enfrentar um processo administrativo perante a OAB. Esse processo deve ser conduzido de forma justa e imparcial, respeitando os direitos fundamentais do bacharel.

A seguir, são apresentados alguns pontos que podem ser considerados na análise da inidoneidade moral de bacharel em direito:

  • A gravidade do crime ou da infração ética;
  • A reincidência;
  • O contexto social e cultural do crime ou da infração ética;
  • O comportamento do bacharel desde a prática do crime ou da infração ética;
  • A capacidade do bacharel de exercer a advocacia com ética e probidade.

A OAB deve analisar todos esses fatores de forma individualizada, levando em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.

Esperamos tê-los ajudado.

Abraços e honorários.

Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.

Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.

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