Os Tipos de Infrações Éticas Cometidas por Advogados: Uma Análise sobre o Processo Disciplinar OAB na Defesa Prévia.

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A ética profissional é um pilar fundamental para o exercício da advocacia, e os advogados devem sempre agir em conformidade com os princípios éticos que regem a profissão.

No entanto, infelizmente, em alguns casos, advogados podem sofrer representação processo disciplinar OAB.

E com isso responder por suposta prática de infrações éticas.

Responder a processo ético disciplinar na OAB não significa que o advogado cometeu infração. Significa apenas que responde a processo disciplinar OAB. Grande parte das representações são injustas.

Neste artigo, abordaremos os tipos de infrações éticas mais comuns cometidas por advogados e a importância da Defesa Prévia OAB no âmbito do Processo Disciplinar, garantindo a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal para os advogados que são representados perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O exercício da advocacia envolve uma série de responsabilidades, e as infrações éticas podem ocorrer em diferentes situações ao longo da atuação profissional.

A OAB, como órgão regulador da profissão, possui mecanismos para investigar e punir tais condutas, através do Processo Disciplinar OAB, onde é assegurado ao advogado o direito à Defesa Prévia OAB.

Para saber mais sobre o assunto, estude o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Ética e Disciplina da OAB.

As infrações mais comuns são e a respectiva sanção para quem é primário são:

1. Desvio de recursos financeiros: O advogado que se apropria indevidamente de valores que lhe foram confiados por seus clientes ou da parte adversa comete uma infração ética grave (art. 34, XX).

Sanção: suspensão de no mínimo 30 dias e no máximo 12 meses.

2. Falta de prestação de contas: recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).

A sanção prevista é de suspensão de no mínimo 30 dias e no máximo 12 meses, devendo perdurar até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

3. Exercer a advocacia em mais de cinco causas por ano em outro estado sem promover a inscrição suplementar. (art. 10, §2º).

Sanção: censura.

4. Falta de diligência profissional: A falta de zelo, a omissão de informações relevantes e o descumprimento de prazos comprometem a qualidade do serviço prestado e podem caracterizar uma infração ética. (art. 34, IX).

Inobservância de prazos e diligências: A negligência no cumprimento de prazos e na realização de diligências essenciais para o andamento do processo é uma infração ética grave.

Sanção: censura.

5. Violação do sigilo profissional: Revelar informações confidenciais do cliente sem autorização configura uma séria violação ética, podendo acarretar danos irreparáveis ao cliente e à relação de confiança. (art. 34, VII).

Sanção: censura.

6. Conflito de interesses: O advogado que representa interesses contrários ou concorrentes sem o consentimento dos envolvidos está em desacordo com os princípios éticos da profissão. (art. 22 CED).

Sanção: censura.

7. Falsificação de documentos: A adulteração ou a utilização de documentos falsos por um advogado configura uma infração ética grave e pode resultar em sanções criminais. (art. 34, XVII).

Sanção: suspensão de no mínimo 30 dias e no máximo 12 meses.

8. Descumprimento de deveres profissionais: Advogados devem cumprir rigorosamente seus deveres profissionais, como a honestidade, a lealdade, a independência e a discrição. (CED).

Sanção: censura.

9. Advocacia simultânea: Representar interesses contrários em casos relacionados ao mesmo assunto é uma infração ética, pois compromete a imparcialidade do advogado. (Art. 355 CP).

Sanção: censura.

10. Publicidade irregular: A divulgação de informações sensacionalistas, enganosas ou que atentem contra a dignidade da profissão é considerada uma infração ética. (CED).

Sanção: censura.

11. Aceitação de honorários incompatíveis: A cobrança de honorários excessivos ou a aceitação de valores incompatíveis (aviltamento) com a complexidade do caso pode ser considerada uma infração ética.

Se o valor for excessivo, poderá ocorrer em locupletamento, se os valores forem irrisórios, ocorrerá infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Sanção: censura.

12. Desrespeito ao dever de lealdade processual: O advogado que age com deslealdade processual, buscando prejudicar a parte adversa de forma injusta, comete uma infração ética. (CED).

Sanção: censura.

A observância dos princípios éticos é fundamental para a preservação da credibilidade e da confiança na advocacia.

É importante que os advogados estejam cientes dos tipos de infrações éticas mais comuns e evitem cometê-las.

Caso um advogado seja representado em um Processo Disciplinar OAB, a Defesa Prévia é um direito assegurado, permitindo que o advogado apresente seus argumentos e provas antes da decisão final.

A OAB desempenha um papel importante na aplicação de medidas corretivas e preventivas, visando aprimorar a conduta ética dos advogados e preservar a integridade da profissão.

É responsabilidade de cada advogado pautar sua atuação pelos mais elevados padrões éticos, promovendo a justiça e o respeito aos direitos dos clientes e da sociedade como um todo.

Advogado na hora de elaborar sua defesa em processo ético da OAB estude a legislação previamente.

Na dúvida consulte o advogado especialista em processo ético disciplinar OAB de sua confiança.

Esperamos tê-los ajudado.

Abraços e honorários.

Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.

Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.

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