Se você é advogado, e conta com mais de 70 anos de idade e responde a processo disciplinar OAB, deve se perguntar:
“Posso solicitar que a OAB aplique o art. 115 do Código Penal na representação ético disciplinar da OAB?”
Redução dos prazos de prescrição.
Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
A resposta é sim! O prazo é reduzido pela metade.
A jurisprudência Conselho Federal da OAB aplica a redução de prazos prescricionais pela metade, na forma do artigo 115 do Código Penal, quando o advogado representado contar mais de 70 (setenta) anos na data da condenação disciplinar de primeira instância, a qual equivale à data da sentença.
A OAB só reconhece se na data do julgamento de primeira instância o advogado tiver mais de 70 anos.
A OAB não aplica a redução do prazo prescricional quando o advogado completa mais de 70 anos no julgamento de 2ª ou 3ª instância, ou seja, no julgamento de recurso por um Conselho Seccional da OAB ou pelo Conselho Federal da OAB.
Para a OAB transcorrendo lapso temporal superior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses entre os marcos interruptivos do artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, resta fulminada a pretensão punitiva da OAB pela prescrição quinquenal (Recurso n. 25.0000.2022.000900-0/SCA-TTU).
Advogado, fique atento. Se você responde a processo ético disciplinar na OAB, e possui mais de 70 anos, o prazo prescricional não é de 5 (cinco) anos, e sim de 2 anos e 6 meses.
E se você tiver menos de 70 anos deve contar o prazo prescricional da seguinte maneira:
A interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), somente ocorrerá uma única vez.
i) Seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou.
ii) Pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos.
iii) Sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro (49.0000.2021.000824-5/OEP).
E quando o advogado é condenado em 1ª instância, e posteriormente há a anulação dos autos?
Vamos supor que o advogado responde a processo ético na OAB e foi condenado pelo TED.
Recorreu para o Conselho Seccional da OAB e depois para o Conselho Federal da OAB.
O Conselho Federal determinou a anulação dos atos praticados.
O processo deveria retornar ao Tribunal de Ética para novo julgamento.
Ocorre que a anterior causa de interrupção continua válida, no caso a notificação para defesa prévia na OAB por exemplo.
O Conselho Federal da OAB costuma decretar de ofício a prescrição.
Destaca-se o entendimento do Conselho Federal no sentido de que decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB que venha a ser posteriormente anulada, deixa de existir no universo jurídico e, por isso, não pode produzir efeitos, devendo ser desconsiderada para efeito de interrupção da prescrição quinquenal (Recurso n. 25.0000.2022.000177-8/SCA-STU).
Na dúvida consulte o advogado especialista em processo ético disciplinar OAB de sua confiança.
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.
Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.
Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.