O Conselho Federal da OAB através editou duas novas súmulas 12 e 13 relativas ao processo disciplinar da OAB.
A súmula 12 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB afirma:
“A AUSÊNCIA DO PARECER PRELIMINAR PREVISTO NO ART. 59, § 7º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, GERA NULIDADE RELATIVA, A SER RECONHECIDA SE COMPROVADO O PREJUÍZO CAUSADO”.
Em que pese não concordarmos com esse entendimento, os advogados representados em processo ético disciplinar da OAB precisam se adequar a e esse entendimento.
Se você atua em um PAD da OAB e observar que não teve parecer preliminar, além de manifestar sobre esse fato na primeira vez que falar nos autos, deve demonstrar o prejuízo.
Quais seriam os momentos de alegar a nulidade pela falta de parecer preliminar?
O momento de alegar a nulidade pela falta de parecer preliminar no processo ético disciplinar da OAB são: razões finais, sustentação oral, recurso e pedido de revisão.
Art. 59.
§ 7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.
Nós entendemos que não é mera formalidade, e que a falta do parecer preliminar gera nulidade absoluta no processo disciplinar da OAB.
No entanto, o Conselho Federal da OAB entendeu de maneira diversa. O advogado Representado precisa demonstrar o prejuízo.
Como demonstrar o prejuízo no processo disciplinar da OAB?
Demonstre que ao não fazer o enquadramento legal dos fatos, prejudicou a ampla defesa e o contraditório.
Não basta alegar o prejuízo, é necessário demonstrar.
A súmula 13 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB afirma:
“Interrompem a prescrição as decisões do Conselho Federal da OAB que inadmitam recursos interpostos contra acórdão condenatório ou mantenham a sua inadmissibilidade por ausência de violação à Lei n. 8.906/94, ausência de contrariedade à decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, ausência de violação ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos (art. 75, da Lei 8.906/94), por ostentarem caráter condenatório, nos termos do art. 43, § 2º, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB.”
Exclusivamente no âmbito do Conselho Federal da OAB, é causa de interrupção da prescrição as decisões que inadmitam recursos interpostos contra acórdão condenatório ou mantenha a sua inadmissibilidade no processo disciplinar da OAB.
Não se esqueça de que o processo ético disciplinar da OAB é técnico.
Seja técnico em seu recurso.
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.
Pedro Rafael de Moura Meireles.
Frederico Augusto Auad de Gomes.
Especialistas em processo disciplinar OAB.