Frequentemente, ao menos 3 vezes por semana algum advogado dos quatro cantos do Brasil nos procuram com a mesma pergunta sobre processo disciplinar da OAB:
“Doutores, fui condenado em PAD da OAB, o processo foi até o Conselho Federal da OAB, já transitou em julgado, tem solução? O que pode ser feito agora? Não posso ficar suspenso.”
E para esperança de nossos colegas advogados, a resposta é: “depende”. Teve erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova?
O Estatuto da Advocacia em seu art. 73, §5º disciplina:
§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
É necessário analisar o processo.
O que é importante saber?
a) a revisão pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória;
b) a revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena;
c) a revisão pode ser parcial, com efeito de desclassificação da infração disciplinar, de afastamento de alguma tipificação, ou, ainda, para revisão da dosimetria, ou redução ou readequação da pena aplicada.
O Conselho Federal da OAB entende que o art. 73, § 5º, da Lei nº. 8.906/94 é taxativo, mas na expressão “erro de julgamento” nele inserida como um dos pressupostos da revisão, também se compreende a decisão contrária à Constituição, à lei, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, na extensão prevista nos arts. 54, VIII, e 75, caput, do EAOAB.
A competência no processo de revisão é do Conselho Federal da OAB, quando se tratar de decisão de mérito proferida em recurso ou de decisão proferida em processos disciplinares originários.
Será do Conselho Seccional respectivo quando se tratar de decisão condenatória transitada em julgado em primeira instância administrativa.
No entanto, antes de protocolizar, é necessário ler o regimento interno da OAB do seu estado para saber quem é o competente para analisar o pedido de revisão.
O pedido de revisão do processo ético-disciplinar tem natureza de ação autônoma de exclusiva iniciativa do advogado punido, aplicando-se, subsidiariamente os artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal.
A Conselho Federal da OAB no julgamento do recurso 49.0000.2021.003321-7/SCA-TTU entendeu ser possível a análise de nulidades absolutas e matérias de ordem pública no pedido de revisão.
Esperamos tê-los ajudado.
Abraços e honorários.
Pedro Rafael de Moura Meireles.
Frederico Augusto Auad de Gomes.
Especialistas em processo disciplinar OAB.