Defesa Prévia no processo disciplinar da OAB por abandono de causa.

Advogado, se você recebeu intimação para apresentar Defesa Prévia na OAB por abandono de causa, as duas perguntas a serem feitas são:

– Qual foi o motivo do abandono de causa?

– Ocorreu prejuízo ao cliente?

Falaremos mais sobre estas duas perguntas mais na frente.

Se você que está lendo nosso artigo é advogado que sofreu processo ético disciplinar da OAB tente deixar a emoção de lado.

Sabemos como é responder a processo disciplinar OAB.

Você advogado, já teve a curiosidade de ler o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) para rascunhar sua defesa no processo ético da OAB?

Art. 34.

IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

Normalmente, o advogado que abandona a causa, pode ter prejudicado interesse confiado ao seu patrocínio, o que dificultará a sua defesa.

O Conselho Federal da OAB entende que deve ser analisado caso a caso, de acordo com suas particularidades. Senão vejamos:

EMENTA N. 081/2022/SCA-TTU. Abandono de causa (art. 34, XI, EAOAB). Atipicidade da conduta. A infração disciplinar de abandono de causa pressupõe permanência e definitividade, de modo que a ausência a um único ato processual não configura a infração disciplinar. Advogado que se habilita nos autos para verificar a situação do processo previamente e que, após informar o valor dos honorários advocatícios para o patrocínio da demanda, não vem a ser contratado para prestação de serviços profissionais, por ausência de recursos financeiros da parte contratante a qual, inclusive, informou que acionaria a defensoria pública, conforme declaração constante dos autos. Ausência da prática de qualquer ato processual pelo advogado, demonstrando a inexistência do patrocínio da demanda. Declaração nos autos, confirmando a versão dada pelo advogado. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 45).

EMENTA N. 077/2022/SCA-STU. 2) Advogado que abandona ação penal na qual era patrono, sem dar ciência ao cliente e sem peticionar nos autos, noticiando a renúncia aos poderes a ele conferidos, deixando transcorrer o prazo para apresentação das alegações finais sem manifestação, incorre na infração disciplinar de abandono de causa. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 23).

EMENTA N. 071/2021/SCA-PTU. Abandono de causa e prejuízo a cliente. Ausência de apresentação de defesa prévia em ação penal, embora devidamente intimado o advogado por duas vezes. Infrações disciplinares configuradas. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 5).

EMENTA N. 057/2021/SCA-TTU. Para configuração do tipo de abandono da causa, imprescindível que concorra à vontade consciente e deliberada de não mais assistir o cliente. Conduta, ademais, que pressupõe permanência e definitividade. Ausência a um único ato processual em que foi nomeado defensor ad hoc ao acusado. Falta de prejuízo. Infração não configurada. (DEOAB, a. 3, n. 632, 30.06.2021, p. 28).

Esses são apenas alguns exemplos de decisões do Conselho Federal da OAB. Para elaborar sua Defesa Processo Ético OAB pesquise a jurisprudência na OAB.

A infração disciplinar de abandono de causa pressupõe permanência e definitividade, de modo que a ausência a um único ato processual não necessariamente configura a infração disciplinar.

Agora que você começou a saber como a OAB decide, é hora de responder as duas primeiras perguntas para lhe ajudar no processo ético OAB.

– Qual foi o motivo do abandono de causa?

Explique de forma didática e convincente o motivo de ter supostamente abandonado o processo.

As vezes foi estratégia processual, por exemplo: Advogado em ação penal, não apresenta razões finais, a fim de conseguir mais prazo aguardando a designação de defensor dativo.

Além de responder essa pergunta, demonstre com documentos.

– Ocorreu prejuízo ao cliente?

Nem sempre há prejuízo ao cliente. Se não ocorreu prejuízo ao cliente, demonstre.

No exemplo anterior, advogado que não apresenta razões finais em ação penal, nem sempre há prejuízo. Ao contrário, muitas vezes há ganho, há benefício.

Foque nessas duas perguntas, e as responda de forma técnica e objetiva, deixando a emoção de lado.

Na dúvida consulte o advogado especialista de sua confiança.

Esperamos tê-los ajudado.

Abraços e honorários.

Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.

Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo disciplinar OAB.

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