Defesa Prévia no Processo Disciplinar da OAB: A importância do cumprimento do devido processo legal.

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O processo disciplinar da OAB é um procedimento administrativo destinado a apurar a responsabilidade de um advogado por infração ética ou disciplinar.

O processo é regido pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

A defesa prévia é um direito fundamental do advogado que está sendo acusado de infração ética ou disciplinar.

A defesa prévia é a oportunidade que o advogado tem de se manifestar sobre as acusações que lhe são imputadas, antes que seja instaurado o processo disciplinar.

A jurisprudência do Conselho Federal da OAB tem reconhecido a importância da defesa prévia no processo disciplinar.

Em um recente acórdão, o Conselho Federal da OAB declarou a nulidade de um processo disciplinar por ausência de notificação do advogado via edital para apresentação de defesa prévia.

Recurso n. 17.0000.2019.011557-0/SCA-PTU.

Recorrente: C.A.M.L. (Defensora dativa: Luciana Beltrão Pereira Neto OAB/PE 36.419). Recorrido: Napoleão José Sandri (Falecido). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 091/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência de notificação do advogado via edital para apresentação de defesa prévia. Violação do devido processo legal. Matéria de Ordem Pública. Nulidade absoluta. Declarada ex officio. 1) Ausência de notificação por edital do advogado para apresentação de defesa prévia, após frustrada tentativa de notificação inicial com aviso de recebimento, em endereço constante no cadastrado no Conselho Seccional local, contraria o disposto no art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral do EAOAB. 2) E, declarada a nulidade, como consequência restou reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.906/1994, visto que após a anulação dos atos processuais, somente subsistiu como causa válida de interrupção do curso da prescrição a formalização da representação, constatando-se assim o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a superveniência de novo marco interruptivo do curso da prescrição. 3) Recurso provido, de ofício, para declarar a nulidade do processo disciplinar, bem como reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, de ofício, para declarar a nulidade do processo disciplinar e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de julho de 2023. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1161, 08.08.2023, p. 3).

No caso em questão, o Conselho Seccional da OAB de Pernambuco instaurou processo disciplinar contra um advogado por suposta infração ética.

Tentaram notificar o advogado da instauração do processo disciplinar por meio de carta registrada, mas a notificação retornou com o carimbo “destinatário ausente”.

O Conselho Seccional da OAB não procedeu à notificação via edital, conforme previsto no art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

O Conselho Federal da OAB, ao analisar o recurso interposto pelo advogado, reconheceu a nulidade do processo disciplinar por violação do devido processo legal.

O Conselho Federal da OAB entendeu que a ausência de notificação via edital do advogado para apresentação de defesa prévia configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que são princípios fundamentais do devido processo legal.

A decisão do Conselho Federal da OAB é importante para garantir o respeito aos direitos fundamentais do advogado no processo disciplinar.

A defesa prévia é uma oportunidade fundamental para que o advogado possa se defender das acusações que lhe são imputadas, antes que seja instaurado o processo disciplinar.

Recomendações para a elaboração da defesa prévia.

A defesa prévia deve ser elaborada de forma clara e objetiva, com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que demonstrem a inexistência da infração ou a inocência do advogado.

A defesa prévia deve conter os seguintes elementos:

  • Identificação do advogado e do acusador;
  • Relato dos fatos;
  • Argumentação jurídica;
  • Requerimentos finais.
  • No relato dos fatos, o advogado deve descrever de forma clara e objetiva as circunstâncias em que a suposta infração teria ocorrido. O advogado deve também juntar documentos e outras provas que possam corroborar seu relato, inclusive arrolar eventuais testemunhas.

Na argumentação jurídica, o advogado deve fundamentar sua defesa com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis. O advogado deve demonstrar que a conduta atribuída ao acusado não configura infração ética ou disciplinar, ou que o acusado agiu de forma lícita e justificada.

Nos requerimentos finais, o advogado deve requerer o arquivamento do processo disciplinar, ou, caso seja instaurado o processo disciplinar, a absolvição do acusado.

A defesa prévia é um direito fundamental do advogado que está sendo acusado de infração ética ou disciplinar. A defesa prévia é uma oportunidade fundamental para que o advogado possa se defender das acusações que lhe são imputadas, antes que seja instaurado o processo disciplinar.

A jurisprudência do Conselho Federal da OAB tem reconhecido a importância da defesa prévia no processo disciplinar.

O Conselho Federal da OAB tem declarado a nulidade de processos disciplinares por ausência de notificação do advogado para apresentação de defesa prévia.

Esperamos tê-los ajudado.

Abraços e honorários.

Pedro Rafael de Moura Meireles – Advogado especialista em processo

disciplinar OAB.

Frederico Augusto Auad de Gomes – Advogado especialista em processo

disciplinar OAB.

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