Advogado você sabe renunciar ao processo sem problemas?

O advogado pode renunciar os poderes outorgados pelo cliente e deixar o processo.

Mas muitos advogados desconhecem algumas regrinhas, e isso pode lhe causar problemas éticos, além do financeiro.

Quer dizer que o advogado pode ser representado na OAB dependendo do jeito que ele renunciar ao processo?

Sim, o advogado pode ser representado por renunciar.

Mas o que significa renunciar? Na prática, significa que o advogado deixou o processo.

Mas como o advogado deve fazer para renunciar?

O Código de Processo Civil determina que o advogado deve notificar previamente o cliente. Essa é a regra. (CPC art. 112, Lei 8.906/94 art. 5º, §3º

Tem exceção a essa regra?

Sim, é dispensada a notificação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro.

Por exemplo: Há dois advogados na procuração, somente um renuncia. O outro vai continuar advogando para o cliente. Nesse caso não é necessário notificar o cliente.

Quem decide sobre a renúncia? O Advogado ou o cliente?

Quem decide se o advogado vai renunciar é o próprio advogado.

O CPC diz que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo.

O advogado renunciou, ele não precisa mais atuar no processo?

Não, tanto o CPC quanto o Estatuto da Advocacia determinam que o advogado continuará representando o cliente nos 10 dias seguintes à notificação.

Quando o advogado renuncia ele terá que praticar os atos necessários nos próximos 10 dias.

Considerações importantes sobre a renúncia:

  1. Antes de renunciar, observe seu contrato de honorários.
  2. Se o advogado, mesmo após a renúncia tiver honorários para receber, prescreve em 5 anos a ação de cobrança contado da renúncia. Fique atento.
  3. É infração ética abandonar a causa antes de decorridos 10 dias da comunicação de renúncia.
  4. O advogado não deve fazer menção ao motivo da renúncia.
  5. A renúncia não exclui eventual responsabilidade por danos causados ao cliente ou a terceiros.
  6. Se o advogado possuir vários clientes, e acontecer conflito de interesses entre eles, deverá optar por um e renunciar aos demais. Sempre resguardando o sigilo profissional.
  7. Se o advogado precisar interpor ação de cobrança de honorários contra cliente, ou tiver que interpor ação de arbitramento de honorários, antes de propor a ação contra o cliente, deve renunciar aos processos.

Muitos advogados possuem dúvidas sobre renúncia aos poderes. Esperamos ter esclarecido o máximo delas.

Para completar o estudo, segue legislação sobre renúncia.

Código de Processo Civil:

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

  • 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
  • 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Estatuto da Advocacia:

Art. 5º.

  • 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

V – da renúncia ou revogação do mandato.

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, Art. 5º, § 3º).

  • 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.
  • 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.

Art. 20. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.

Art. 54. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.

Se tiver sugestão de tema de artigo, nos escreva.

Abraços e Honorários.

Pedro Rafael de Moura Meireles
         Frederico Augusto Auad de Gomes

Advogados especialistas na defesa de processo ético disciplinar na OAB.

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