A Participação do(a) Advogado(a) Na Mídia

Muitos(as) advogados(as) ainda têm dúvida quando o assunto é a participação do profissional da advocacia na mídia.

Pode ou não pode? Se pode, qual é a forma correta de participar sem ferir os preceitos éticos da profissão? Existe limitação de vezes?

Pois bem.

O Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. No seu artigo 7º está previsto que “A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.”

Foi aí que nasceu o termo “conteúdo jurídico” tão usado pelo pessoal do marketing na prestação de serviços para a classe advocatícia.

Complementando o Provimento 94/2000, o Código de Ética e Disciplina da OAB em vigor dispõe no seu artigo 43 que, “O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.”

O parágrafo único deste artigo esclarece que quando o advogado fizer manifestação pública por qualquer modo e forma, visando esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve evitar atos que importem na sua promoção pessoal ou profissional, bem como debate sensacionalista.

Portanto, as manifestações do(a) advogado(a) na mídia devem se limitar a assuntos jurídicos de interesse público.

Outra questão intrigante neste assunto é se existe limitação à quantidade de exposição do profissional na mídia. Embora o Código de Ética utilize o termo “eventual”, ou seja, casual ou ocasional, já existe decisão judicial entendendo que, se o advogado se comporta de forma ética, visando atender o interesse público, não é legítima a imposição de óbices à quantidade de vezes que ele atender os chamados da mídia para informar a população.

Quando se fala em mídia, não podemos nos esquecer das redes sociais que vieram para democratizar o acesso a informação, e que tem sido muito utilizada para o marketing digital.

Este artigo não tem a pretensão de esgotar o tema e muito menos criar polêmica. Enquanto ele é escrito o Conselho Federal está fazendo uma pesquisa acerca do tema e deve editar em breve uma nova normatização sobre o assunto contemplando o contexto atual da advocacia.

Enquanto isto não acontece, o mais sensato é analisar cada caso individualmente antes de censurar a atitude do profissional.

Pedro Rafael de Moura Meireles.

Frederico Augusto Auad de Gomes.

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